Artigo 293.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O conselho do distrito funcionará, na primeira reunião, sob a presidência do mais velho dos procuradores presentes, servindo de presidente e de vice-presidente nas reuniões seguintes, respectivamente, o presidente e o vice-presidente da junta distrital.
§ único. Na falta do presidente e do vice-presidente, assume a presidência o mais velho dos procuradores presentes.