A convocação das sessões ordinárias do conselho do distrito será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 296.º
Artigo 298.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/1977
A convocação das sessões ordinárias do conselho do distrito será feita pelo presidente, dentro do prazo e pela forma estabelecidos no § 1.º do artigo 296.º