Artigo 299.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As sessões extraordinárias durarão o máximo de oito dias e serão convocadas pelo presidente, quando o julgue necessário ou quando o requeira um têrço dos procuradores em exercício.
§ único. As sessões devem ser sempre convocadas com cinco dias de antecedência pelo menos, e, quando requeridas pelos procuradores, dentro de trinta dias contados da data do requerimento.