Artigo 300.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Às reuniões do conselho do distrito poderá assistir o governador civil, tomando lugar à direita do presidente.
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Às reuniões do conselho do distrito poderá assistir o governador civil, tomando lugar à direita do presidente.