Artigo 301.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As actas das reuniões dos conselhos dos distritos são redigidas e subscritas pelo chefe da secretaria da junta distrital e assinadas pelo presidente e pelos procuradores presentes.
§ único. A acta da última reünião de cada sessão será aprovada no final da mesma reünião.