Incumbe às juntas distritais deliberar sobre o arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para os serviços distritais.
Artigo 315.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/1967
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1967
Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)
Original