Artigo 316.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Para o desempenho das suas atribuïções, compete às juntas de província:
1.º Fazer, interpretar e modificar os regulamentos necessários à administração provincial e revogar os dispensáveis;
2.º Elaborar o tombo da sua propriedade urbana e o cadastro da sua propriedade rústica;
3.º Adquirir bens mobiliários e imobiliários para serviço da província e alienar os que forem dispensáveis;
4.º Aceitar heranças, legados e doações feitos à província ou a estabelecimentos provinciais, contanto que a aceitação das heranças seja a benefício de inventário;
5.º Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
6.º Contratar com emprêsas, individuais ou colectivas, os fornecimentos necessários ao funcionamento dos serviços e à execução das obras provinciais;
7.º Efectuar seguros, contra quaisquer riscos, em companhias nacionais devidamente autorizadas;
8.º Instaurar pleitos e defender-se nêles, podendo confessar, desistir ou transigir, quando não haja ofensa de direitos de terceiro;
9.º Executar obras públicas por administração directa, empreitada ou concessão;
10.º Propor ao Govêrno a expropriação por utilidade pública dos imóveis indispensáveis à realização dos seus fins;
11.º Votar os adicionais às contribuïções do Estado autorizados neste Código;
12.º Contrair empréstimos, estabelecer a sua dotação e estipular as condições de amortização;
13.º Aprovar o orçamento ordinário, elaborado pelo presidente sôbre as bases sancionadas pelo conselho provincial, e os orçamentos suplementares elaborados de harmonia com a lei;
14.º Providenciar sôbre a arrecadação das receitas provinciais;
15.º Preparar as contas de gerência e remetê-las para julgamento;
16.º Nomear, contratar ou assalariar, promover, transferir, louvar, punir, aposentar e exonerar os funcionários e assalariados provinciais e modificar e revogar os respectivos actos.