Artigo 318.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Carecem da aprovação do conselho provincial, para se tornarem executórias, as deliberações das juntas de província respeitantes:
1.º A empreitadas de obras de valor superior a 50 contos;
2.º Ao lançamento de impostos ou taxas ou aumento dos existentes;
3.º A realização de empréstimos;
4.º A contratos de fornecimentos por tempo superior a um ano.