Artigo 318.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Carecem de aprovação do conselho do distrito, para se tornarem executórias, as deliberações das juntas distritais respeitantes:
1.º A obras públicas de valor superior a 200 contos;
2.º À alienação de bens imobiliários;
3.º À realização de empréstimos;
4.º A contratos de fornecimento por tempo superior a um ano.