Artigo 319.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Serão submetidas à aprovação do Governo, depois de aprovadas pelo conselho do distrito, as deliberações das juntas distritais que impliquem a execução de obras públicas de valor superior a 3000 contos e as respeitantes a empréstimos.
§ único. A aprovação será pedida pelo presidente da junta distrital ao Ministro das Obras Públicas, tratando-se de obras, e ao Ministro das Finanças, tratando-se de empréstimos.