Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.
Artigo 325.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/11/1977
Em tudo o mais respeitante à constituição, reuniões e deliberações da junta distrital aplicar-se-á o que vai disposto sobre constituição e funcionamento dos corpos administrativos.