Artigo 327.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Em tudo o que diz respeito a serviços provinciais observar-se-á, na parte aplicável, o disposto neste Código quanto a serviços municipais.
§ único. As funções de tesoureiro provincial, quando a receita ordinária apurada pela média arrecadada nos últimos três anos, não exceda 1:500 contos, serão, à medida que vagarem aqueles lugares, desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública do concelho da capital da província, mediante a gratificação de 200$00 ou 300$00, conforme se tratar de províncias com receitas ordinárias até 600 ou de mais de 600 até 1:500 contos.