Artigo 331.º
nhar fielmente as funções que me são confiadas».
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Art. 331.º Os vogais dos corpos administrativos que sem motivo justificado deixarem de tomar posse ou abandonarem as suas funções antes de substituídos nelas incorrem na perda de direitos políticos por cinco anos e na multa de 2.000$00, uma e outra aplicadas por sentença do juiz de direito da respectiva comarca.
§ 1.º Justificam a falta de posse, no dia designado para esta, doença do vogal que impeça a sua presença e qualquer caso fortuito ou de fôrça maior, que o corpo administrativo apreciará.
§ 2.º São competentes para participar os factos puníveis por êste artigo o presidente do corpo administrativo, e o magistrado instalador, dentro do prazo de trinta dias decorridos sôbre a constituïção do corpo administrativo, ou depois de cinco faltas seguidas, não justificadas, às reüniões.