Artigo 332.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Tudo o que, em matéria de eleições, não esteja especialmente previsto neste Código será regulado pelas leis eleitorais.
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Tudo o que, em matéria de eleições, não esteja especialmente previsto neste Código será regulado pelas leis eleitorais.