Artigo 336.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As reüniões dos corpos administrativos são públicas, mas a nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.
§ único. Aquele que violar o disposto neste artigo será preso, autuado e imediatamente entregue aos tribunais ordinários, incorrendo em multa até 5.000$00, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra pena, quando haja acumulação de crimes.