Nas reüniões ordinárias podem os corpos administrativos deliberar sôbre todos os assuntos das suas atribuïções e competência; nas extraordinárias, sòmente acêrca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocados.
Artigo 338.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977