Artigo 340.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os corpos administrativos terão as reüniões extraordinárias que forem convocadas pelos presidentes.
§ 1.º Aos presidentes pertence a decisão sôbre a oportunidade da convocação extraordinária, mesmo quando esta lhes seja requerida pelos vogais do corpo administrativo.
§ 2.º Na convocação devem mencionar-se, expressa e especificadamente, os assuntos a tratar.