É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia ou a transferência, para qualquer indivíduo ou entidade, pública ou privada, do exercício da competência conferida pela lei aos corpos administrativos.
Artigo 345.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1977
Lei n.º 79/77 - 1.ª Série(25/10/1977)
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 22/11/1977