Artigo 349.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
As deliberações respeitantes à nomeação, promoção, louvor ou castigo de funcionários e, em geral, as que envolvam apreciação do mérito ou demérito de qualquer pessoa serão tomadas por escrutínio secreto.
§ 1.º Quando haja empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação, e, se o empate se mantiver, ficará o assunto adiado para a reünião seguinte; mas se na primeira votação que nesta se realizar ainda houver empate, proceder-se-á a votação nominal.
§ 2.º A votação por escrutínio secreto pode recair sôbre uma proposta e ser precedida de discussão.