Artigo 351.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
Os membros dos corpos administrativos não podem assistir a reüniões ou a parte daquelas em que forem tratadas questões que lhes digam respeito ou a seus parentes consangüíneos ou afins até ao terceiro grau, ou ainda a pessoa, singular ou colectiva, de que sejam mandatários ou representantes legais.
§ único. As incompatibilidades e impedimentos resultantes do parentesco por afinidade subsistem ainda depois de dissolvido o casamento que lhes tenha dado origem.