Artigo 353.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
De tudo o que ocorrer nas reüniões dos corpos administrativos se lavrará acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as fôlhas pelo presidente, que assinará os termos de abertura e encerramento.