Artigo 354.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
A acta de cada reünião será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria ou escrivão e submetida à aprovação do corpo administrativo na reünião seguinte.
§ 1.º Nos casos em que o corpo administrativo assim o delibere, a acta será aprovada em minuta no final da reünião a que disser respeito e lançada depois no respectivo livro.
§ 2.º As actas serão assinadas pelos presidentes após a reünião de aprovação.