Artigo 356.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O título dos direitos conferidos aos particulares por deliberações dos corpos administrativos que os invistam em situações jurídicas permanentes será um alvará expedido pelos respectivos presidentes.
§ 1.º Exceptuam-se os casos para que a lei prescreva forma especial.
§ 2.º Os alvarás expedidos em execução de deliberações dos corpos administrativos serão registados em livro próprio existente nas secretarias dêstes.
§ 3.º As disposições dêste artigo aplicam-se também nos casos em que o presidente da câmara exerça competência própria e não de mera execução.