Artigo 360.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
As obras serão de preferência feitas por empreitada e, em todos os casos, precedendo os necessários estudos e orçamentos.
§ 1.º Poderão ser feitas por administração directa:
1.º As obras municipais cujo valor não exceda 100 contos, as paroquiais cujo valor não exceda 20 contos e as distritais de valor inferior a 50 contos;
2.º As obras de construção e grande reparação, quando haja extrema urgência;
3.º As obras que ficariam mais caras se fôssem realizadas por empreitada;
4.º As obras que, postas a concurso público, não tenham tido licitantes em segunda praça;
5.º As obras para que o corpo administrativo disponha de materiais, direcção e mão de obra fornecida pelo seu pessoal ordinário, desde que não tenha de fazer novas aquisições ou admissões e os projectos sejam devidamente aprovados.
§ 2.º As obras a que se refere o n.º 1.º, quando de valor superior a metade das importâncias nêle fixadas só poderão ser adjudicadas precedendo consulta a três empreiteiros, pelo menos.
§ 3.º Não poderão fazer-se desdobramentos de empreitadas que no conjunto atinjam verba superior à fixada no corpo dêste artigo.