Artigo 379.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, do qual constem os factos ou omissões que lhe deram causa.
§ único. No decreto de dissolução das câmaras declarar-se-á se os presidentes são ou não abrangidos.