Artigo 383.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
O Govêrno decretará o regime de tutela:
1.º Se não fôr possível constituir o conselho municipal ou o conselho provincial, por insuficiência do número de vogais eleitos;
2.º Se, por falta de número, devida a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou a do conselho provincial;
3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou de província não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.