Artigo 383.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 23/11/1977. Ver a versão consolidada
O Govêrno decretará o regime de tutela:
1.º Se não for possível constituir o conselho municipal ou o conselho do distrito por insuficiência do número de vogais eleitos;
2.º Se, por falta de número, devido a culpa dos respectivos vogais, não se realizarem as sessões ordinárias do conselho municipal ou do conselho do distrito;
3.º Se as câmaras municipais, as juntas de freguesia ou distritais não forem eleitas por impossibilidade de realização do acto eleitoral.