Artigo 386.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Ao findar o período de tutela o presidente da comissão administrativa tomará as necessárias providências para a constituïção e reünião dos órgãos electivos da administração municipal, paroquial ou provincial.
§ único. Eleito e empossado o corpo administrativo, o presidente da comissão fará entrega da gerência, considerando-se desde êsse momento findo o regime de tutela e exonerada a comissão administrativa.