Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 30/09/2013. Ver a versão consolidada
As freguesias podem ser de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.
§ 1.º São de 1.ª ordem as freguesias com 5:000 ou mais habitantes e as das cidades de Lisboa e Pôrto.
§ 2.º São de 2.ª ordem as freguesias com 800 ou mais habitantes e menos de 5:000.
§ 3.º São de 3.ª ordem as freguesias não compreendidas em qualquer dos parágrafos anteriores.