Artigo 420.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Compete ao governador civil, por si ou por intermédio dos presidentes das câmaras municipais e sem prejuízo de qualquer inspecção superior organizada por lei, fiscalizar a administração destas pessoas colectivas e coordenar em todo o distrito a sua acção, harmonizando-a com a dos corpos administrativos, do modo a obter-se o máximo rendimento dos esforços conjugados.
§ único. O governador civil pode solicitar aos Ministros competentes a inspecção dos serviços de determinadas associações ou institutos.