Artigo 423.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem aceitar heranças a benefício de inventário, e não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as fôrças da herança, legado ou doação, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
§ único. Os encargos que excedam as fôrças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou à têrça parte do capital.