Artigo 425.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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Os empregados das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão contratados ou assalariados.
§ único. Os empregados a quem êste artigo se refere não são funcionários administrativos, e só lhes são aplicáveis as disposições do estatuto dos funcionários que as leis expressamente determinarem.