As entidades tutelares informar-se-ão sempre, antes de aprovarem as propostas de quadros ou de modificação de quadros, sôbre a forma por que foram elaborados, procurando averiguar se nelas existem cargos dispensáveis ou cujo provimento deva fazer-se de modo menos oneroso.
Artigo 426.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/2021