Artigo 427.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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A elaboração e execução do orçamento e o funcionamento dos serviços de contabilidade e tesouraria das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa serão regulados pelo Govêrno em moldes quanto possível semelhantes aos estabelecidos para os corpos administrativos e tendo em atenção as diferenças que caracterizam as diversas categorias de associações e institutos.