Artigo 431.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Serão extintas pelo Ministro do Interior, ou pelo Ministro da Saúde e Assistência tratando-se de associações ou institutos beneficentes:
1.º As associações legalmente erectas que não tenham o dobro do número de irmãos ou sócios necessários para constituírem os corpos gerentes;
2.º As associações ilegalmente erectas;
3.º Os institutos que tenham preenchido o seu fim e as associações ou institutos que seja socialmente inútil ou prejudicial conservar.