Artigo 433.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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A denominação de «Santa Casa da Misericórdia» ou de «Misericórdia» só pode ser usada por estabelecimentos de assistência ou beneficência criados e administrados por irmandades ou confrarias canònicamente erectas e constituídas por compromisso, de harmonia com o espírito tradicional da instituïção, para a prática da caridade cristã.
§ único. Os compromissos das Misericórdias carecem da aprovação do Govêrno.