É da competência das mesas das Misericórdias propor ao Govêrno a expropriação, por utilidade pública e urgente, de quaisquer prédios, rústicos ou urbanos, indispensáveis à realização dos seus fins beneficentes.
Artigo 435.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 31/12/1940 a 30/06/2021