Artigo 437.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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São aplicáveis às Misericórdias as disposições relativas à alienação de bens próprios, empreitadas e fornecimentos dos concelhos.
§ único. Será dispensado o concurso sempre que o fornecimento a contratar tenha por objecto géneros cujos preços estejam fixados por entidades oficiais ou pelos organismos corporativos ou de coordenação económica.