Artigo 441.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
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São consideradas humanitárias as associações que tenham por objecto principal socorrer feridos, doentes ou náufragos, a extinção de incêndios ou qualquer outra forma de protecção desinteressada de vidas humanas e bens.
§ único. Para efeitos de regulamentação jurídica são equiparadas às associações humanitárias as que tenham objecto principal a protecção dos animais.