Artigo 446.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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Quando os fundadores não tenham providenciado sobre a organização e administração do instituto incumbirá ao Ministro competente regulá-las por meio de estatutos e regulamentos adequados.
§ único. Os estatutos e regulamentos poderão ser outorgados pelo Ministro da Saúde e Assistência ou propostos pelos testamenteiros ou administradores da herança ou legado e por aquele homologados.