Artigo 449.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
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São consideradas associações religiosas as que se constituírem com o fim principal da sustentação do culto, de harmonia com as normas de hierarquia e disciplina da religião a que pertencerem.
§ único. Às associações e organizações das igrejas não consideradas associações religiosas, nos termos deste artigo, não é aplicável a disciplina instituída no presente título, ficando sujeitas ao direito comum quando pertençam a confissões diferentes da católica.