Artigo 459.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pessoal dos serviços burocráticos das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto constitui quadros privativos das mesmas câmaras e a sua categoria, vencimentos, recrutamento e provimento serão regulados nas respectivas organizações internas, dentro dos princípios estabelecidos neste código e mais legislação aplicável.