O recrutamento dos funcionários dos quadros privativos dos governos civis, administrações de bairro, câmaras municipais e juntas distritais é feito por concurso.
Artigo 462.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/11/1967
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1967
Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)
Original