Artigo 468.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Têm competência para fazer o provimento:
- a)Das vagas dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros, o Ministro do Interior;
- b)Das vagas dos quadros privativos dos corpos administrativos, os respectivos corpos administrativos.