Artigo 471.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
A promoção de uma para outra classe dentro dos quadros privativos faz-se mediante concurso realizado entre os funcionários com provimento definitivo no mesmo quadro e na classe imediatamente inferior.
§ 1.º Se nenhum dos candidatos obtiver aprovação, ou se o concurso ficar deserto, abrir-se á novo concurso, a que poderão ser admitidos os funcionários de qualquer classe do respectivo quadro, e diplomados com um curso superior.
§ 2.º Se o segundo concurso a que se refere o parágrafo antecedente ficar igualmente deserto, ou não der resultados positivos, abrir-se-á terceiro concurso, a que poderão concorrer quaisquer funcionários, ainda que estranhos ao quadro, tendo preferência, em igualdade de classificação, os de classe mais elevada.