Artigo 477.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Findas as provas práticas o júri elaborará a lista graduada dos concorrentes, adoptando a classificação de 0 a 20. A lista será publicada no Diário do Governo.
§ 1.º Consideram-se excluídos os candidatos cuja classificação final seja inferior a 10 valores.
§ 2.º Consideram-se aptos a ser providos nas vagas que venham a dar-se em qualquer dos cargos da 3.ª classe da 2.ª categoria todos os candidatos aprovados, preferindo-se, porém, os que tiverem melhor classificação.