Artigo 479.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta redação foi substituída em 01/05/1974. Ver a versão consolidada
Os oficiais do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil poderão transitar para o quadro geral dos serviços externos independentemente de concurso de habilitação, mediante o provimento em cargos correspondentes à sua classe ou àquela para que tenham sido aprovados em concurso de habilitação para promoção dentro do quadro interno.
§ 1.º Para o efeito do disposto neste artigo, os cargos de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial consideram-se correspondentes, respectivamente, à 4.ª, 3.ª e 2.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos.
§ 2.º Os lugares de terceiro-oficial do quadro interno da Direcção-Geral de Administração Política e Civil podem ser providos, por escolha, de entre funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro gera] administrativo dos serviços externos ou, mediante concurso de provimento, em indivíduos aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 3.º Os lugares de segundo-oficial e primeiro-oficial da mesma Direcção-Geral poderão ser providos, por escolha, respectivamente, de entre funcionários da 3.ª ou da 2.ª classe do quadro geral administrativo dos serviços externos ou em indivíduos aprovados no correspondente concurso de habilitação, desde que o primeiro concurso fique deserto ou, esgotada a lista dos candidatos que nele obtiveram aprovação, ainda fiquem existindo vagas.