Artigo 488.º
Redação registada como em vigor em 13/11/1967.
Esta redação foi substituída em 01/01/1970. Ver a versão consolidada
Podem concorrer:
- a)Os candidatos aprovados no concurso de admissão ao quadro ou no concurso de promoção, conforme os casos;
- b)Os funcionários da mesma categoria e classe com mais de dois anos de serviço no cargo que ocupem;
- c)Os funcionários na situação de inactividade no quadro;
- d)Os funcionários rehabilitados em revisão de processo.
- e)Os inspectores ou subinspectores administrativos com mais de cinco anos de serviço e que tenham sido aprovados no respectivo concurso de habilitação.
§ 1.º Os concorrentes terão apenas de requerer o provimento, indicando nos seus requerimentos os títulos que os habilitam a concorrer.
§ 2.º Se a vaga a prover pertencer aos governos civis ou administrações de bairro, o processo de concurso será apresentado ao Ministro do Interior, e se a vaga pertencer a um corpo administrativo será aquele remetido ao respectivo presidente pelo director geral.
§ 3.º Aos concursos de provimento dos lugares de secretários de governos civis, chefes de secretarias, agentes do Ministério Público junto das auditorias e bem assim dos que envolvam exercício de funções de autoridade só podem ser admitidos candidatos do sexo masculino.