Artigo 494.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 13/11/1967. Ver a versão consolidada
Não pode ser conferida posse ao funcionário provido em cargo de tesoureiro de qualquer corpo administrativo sem que se mostre ter sido prestada a caução do valor seguinte:
- a)De 5.000$00 nos concelhos de 3.ª ordem;
- b)De 10.000$00 nos concelhos de 2.ª ordem;
- c)De 15.000$00 nos concelhos de 1.ª ordem e nas juntas de província, com excepção da Estremadura e do Douro Litoral;
- d)De 25.000$00 nas juntas de província da Estremadura e do Douro Litoral;
- e)De valor que, sob proposta das Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, fôr determinado pelo Ministro do Interior quanto a estes concelhos.
§ único. A caução será prestada mediante depósito de dinheiro ou de títulos da dívida pública fundada, primeira hipoteca sôbre prédios urbanos ou seguro de caução.