Artigo 496.º
Redação registada como em vigor em 01/07/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
De tudo quanto ocorrer no acto da posse se lavrará auto em livro próprio, subscrito pelo chefe da secretaria, ou por quem suas vezes fizer, e assinado pela autoridade que conferir a posse, pelo empossado e pelas testemunhas presentes.